Falha na checagem de consignados levou à indenização por dano moral em R$ 8 mil

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi condenado a indenizar a família de um aposentado que teve descontos indevidos no benefício previdenciário por causa de empréstimos consignados feitos por fraude. A decisão é do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que fixou a indenização em R$ 8 mil por danos morais.
O INSS foi condenado pelo TRF-3 a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais à família de um aposentado que teve descontos indevidos em seu benefício. Os descontos eram referentes a quatro empréstimos consignados fraudulentos, que nunca foram autorizados pelo beneficiário.A Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva do INSS, que falhou ao não verificar a legitimidade dos descontos. A decisão foi mantida pelo tribunal, que ressaltou a necessidade de anuência expressa do beneficiário antes de qualquer retenção no benefício previdenciário.
Segundo o processo, o aposentado teve parcelas mensais de quatro empréstimos consignados descontadas diretamente do benefício, mesmo sem nunca ter autorizado as contratações. Ele afirmou que não assinou nenhum contrato nem recebeu qualquer valor em conta. Em uma ação anterior contra a instituição financeira envolvida, a Justiça já havia reconhecido que os empréstimos simplesmente não existiam.
Mesmo assim, os descontos continuaram sendo feitos, o que levou a família do aposentado, após sua morte, a entrar com ação contra o INSS. Para os herdeiros, houve falha grave da autarquia ao permitir os abatimentos sem conferir se havia autorização válida do segurado.
A sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí reconheceu a responsabilidade objetiva do INSS, ou seja, sem necessidade de comprovar culpa, já que cabe ao órgão verificar se os descontos em benefícios são legítimos. O entendimento foi mantido pelo tribunal, que destacou que a legislação exige anuência expressa do beneficiário antes de qualquer retenção.
Ao analisar o recurso do INSS, o relator, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, afirmou que estavam presentes todos os elementos que geram o dever de indenizar: a omissão do órgão, o dano causado ao aposentado e o vínculo direto entre um e outro. Para a Turma Regional, o valor de R$ 8 mil é adequado e proporcional ao prejuízo moral sofrido pela vítima e sua família.
O Campo Grande News questionou o escritório regional sobre o caso, mas ainda não houve retorno. O espaço está aberto para esclarecimentos.
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